CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 160
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Imunidade Tributária e o Estado: Uma Análise do Artigo 160 da Constituição Federal

O artigo 160 da Constituição Federal estabelece importantes limitações à tributação sobre determinados entes e bens, visando garantir a autonomia federativa e a estabilidade das instituições. Em termos claros, ele proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre:

  1. Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros: Isso significa que um Estado não pode cobrar impostos do Município de sua jurisdição sobre seus bens, rendimentos ou serviços. Da mesma forma, a União não pode tributar o patrimônio de um Estado, e vice-versa. Essa regra fundamental protege a autonomia de cada ente federativo, impedindo que um se utilize do poder de tributar para prejudicar ou controlar o outro.

  2. Templos de qualquer culto: Os locais de culto religioso, como igrejas, templos, mesquitas, sinagogas e outros, são isentos de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços. Essa imunidade visa garantir a liberdade de religião e de culto, assegurando que as atividades religiosas possam se desenvolver sem o ônus da tributação.

  3. Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão: A Constituição também estabelece a imunidade tributária para a produção e circulação de bens relacionados à informação e à cultura. Isso engloba os próprios livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para a sua fabricação. O objetivo é incentivar a leitura, a disseminação do conhecimento e a liberdade de expressão, removendo barreiras econômicas para o acesso à informação.

Em resumo, o artigo 160 da Constituição Federal atua como um escudo protetor:

  • Para a Federação: Garantindo que cada esfera de governo (União, Estados, DF e Municípios) possa operar sem a interferência tributária direta das demais.
  • Para a Religião: Assegurando que as instituições religiosas possam cumprir seu papel social e espiritual sem serem oneradas por impostos.
  • Para a Informação e Cultura: Promovendo o acesso à informação e o desenvolvimento cultural ao isentar de impostos bens essenciais para sua disseminação.

É fundamental compreender que essa imunidade não é absoluta e pode ser objeto de interpretações e discussões jurídicas em casos específicos, mas seu princípio básico é o de limitar o poder tributário do Estado em prol de princípios constitucionais maiores.